← Jurioteca
AgInt no REsp 202403550323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171402
- Registro
- 202403550323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo das decisões proferidas não
importa em violação do dispositivo legal supramencionado. Com
efeito, o fato de o tribunal haver decidido os recursos de forma
diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos
distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão,
contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n.
2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
3. É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador
não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos
pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 25/4/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.