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AREsp 202504991273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3136572
Registro
202504991273
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DISPENSA DE AR. SÚMULA 404/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a validade da comunicação prévia de negativação. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são inadequadas, além da existência de dissídio. 3. A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ; reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Estando o acórdão alinhado com a orientação desta Corte sobre o art. 43, § 2º, do CDC, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea a. 5. O dissídio jurisprudencial, apoiado nos mesmos argumentos obstados pela alínea a, fica prejudicado, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.