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EDcl no AREsp 202503037670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016544
Registro
202503037670
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em agravo de instrumento de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível superar a falta de prequestionamento por via de embargos; (iv) pode-se inovar alegando, nos embargos, a competência do juízo universal para aferir a essencialidade de bens. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As teses foram apreciadas, ainda que em sentido desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. O prequestionamento implícito não se admite sem efetivo debate na origem. Não cabe, nos embargos, suprir a falta de enfrentamento da matéria no julgado anterior. 5. A inovação recursal é vedada, inclusive para temas de ordem pública, quando suscitados apenas em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.