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EDcl no AREsp 202504340020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098272
Registro
202504340020
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM OMISSÃO REAL. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica de prova documental e reexame de provas; (ii) houve omissão no enfrentamento da tese sobre natureza de filiais como acessórios da matriz, com reflexos no regime de bens; e (iii) caberia o prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CPC e Lei n. 9.278/1996. 3. O acórdão enfrenta a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a presunção de esforço comum, afastando a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC. 4. Tese nova sobre revaloração jurídica e natureza de filiais não foi deduzida no recurso especial (alínea c), configurando inovação recursal indevida nos embargos, que têm natureza integrativa. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão real sobre tese tempestivamente suscitada; rejeitados os embargos por inexistência de vício, não se aplica o prequestionamento ficto. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.