← Jurioteca

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202503155411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3025938
Registro
202503155411
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o de divergência não comprovada. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes, alegando fato superveniente consistente em juntada de julgados. 3. Não há omissão: o acórdão enfrentou o ponto central ao registrar a falta de impugnação específica e a preclusão consumativa, pois os óbices deveriam ter sido combatidos no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir a deficiência em momento posterior. 4. Efeitos infringentes são inviáveis: o julgado assentou o descumprimento dos requisitos do art. 932, III, do CPC, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, e reafirmou que embargos não servem para rediscutir mérito ou criar impugnação extemporânea. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.