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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202503155411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025938
- Registro
- 202503155411
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO
ARESP. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. ART. 932,
III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o de divergência não comprovada.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com pedido de
efeitos infringentes, alegando fato superveniente consistente em
juntada de julgados.
3. Não há omissão: o acórdão enfrentou o ponto central ao registrar
a falta de impugnação específica e a preclusão consumativa, pois os
óbices deveriam ter sido combatidos no próprio agravo em recurso
especial, não sendo possível suprir a deficiência em momento
posterior.
4. Efeitos infringentes são inviáveis: o julgado assentou o
descumprimento dos requisitos do art. 932, III, do CPC, aplicando
por analogia a Súmula 182/STJ, e reafirmou que embargos não servem
para rediscutir mérito ou criar impugnação extemporânea.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.