← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504919573 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3143751
Registro
202504919573
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo concreto e fundamentado, o óbice da Súmula 7/STJ e se é possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A dialeticidade exige que o agravante demonstre, com argumentação específica, que a controvérsia prescinde de reexame de fatos e provas, sendo insuficiente alegação genérica de desnecessidade do óbice da Súmula 7/STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, hipótese não caracterizada. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.