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AREsp 202600330315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164695
- Registro
- 202600330315
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E
7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou
improcedente o pedido posto na ação de cobrança de indenização
securitária ajuizada pelos ora agravantes, sob o fundamento, entre
outros, de que "exsurge clara a regularidade da negativa ao
pagamento da indenização pela Seguradora Apelante/Ré [ora agravada]
diante da conduta dos Autores [ora agravantes] que, em
descumprimento a expresso dever contratual, impediram a regulação do
sinistro".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de
cláusulas do contrato de transporte de mercadorias entabulado entre
os litigantes e o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as
Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.