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EDcl no AgInt no AREsp 202503448507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070851
- Registro
- 202503448507
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios
integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é
possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, §
11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por
embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC).
3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando
o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e
conclui que não houve impugnação específica dos óbices de
admissibilidade.
4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
que não inaugura instância.
5. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não
caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.