← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503448507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070851
Registro
202503448507
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), se é possível a majoração de honorários por agravo interno (art. 85, § 11, do CPC) e se se configuram litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios (art. 80 e art. 1.026, § 2º, do CPC). 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e conclui que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância. 5. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.