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AgInt no AREsp 202502034619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2954640
Registro
202502034619
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para apreciar as provas e formar sua convicção, não podendo ser compelido a acolher determinada prova em detrimento de outra se, de forma motivada, firmou seu entendimento com base nos elementos dos autos. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a escorreita metodologia do laudo pericial judicial para fixar o valor de imóvel penhorado, com o fim de acolher as estimativas apresentadas pela assistente técnica da parte, demandaria o indispensável reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A errônea valoração jurídica da prova que autoriza a incursão excepcional desta Corte Superior é aquela decorrente de má aplicação de regra ou princípio processual no campo probatório, e não o mero inconformismo da parte com as conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.