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AgInt no AREsp 202502034619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954640
- Registro
- 202502034619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), o magistrado
é livre para apreciar as provas e formar sua convicção, não podendo
ser compelido a acolher determinada prova em detrimento de outra se,
de forma motivada, firmou seu entendimento com base nos elementos
dos autos.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a
escorreita metodologia do laudo pericial judicial para fixar o valor
de imóvel penhorado, com o fim de acolher as estimativas
apresentadas pela assistente técnica da parte, demandaria o
indispensável reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A errônea valoração jurídica da prova que autoriza a incursão
excepcional desta Corte Superior é aquela decorrente de má aplicação
de regra ou princípio processual no campo probatório, e não o mero
inconformismo da parte com as conclusões fáticas alcançadas pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.