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AREsp 202504306020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3095316
- Registro
- 202504306020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO
ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por
inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a
regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao
consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de
defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão
saneadora sobre inversão do ônus da prova.
3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde
que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço
eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ;
não se exige prova de leitura.
4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de
produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso
especial, conforme o Enunciado 518/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.