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AREsp 202503015882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013333
- Registro
- 202503015882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em ação de responsabilidade civil, na
qual se pretendeu atribuir ao banco responsabilidade objetiva por
suposta falha de fiscalização em contrato de financiamento para
construção.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe veicular ofensa a
enunciado sumular em recurso especial; (ii) é possível, na via
especial, alterar conclusão sobre inexistência de defeito do serviço
e de nexo causal entre a atuação do banco e os danos, à luz do CDC
e do CC.
3. Não se admite alegação de ofensa a súmula em recurso especial,
conforme enunciado da Súmula 518/STJ.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual
sobre adequada fiscalização do contrato e ausência de nexo causal
demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.