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AREsp 202503015882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3013333
Registro
202503015882
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de responsabilidade civil, na qual se pretendeu atribuir ao banco responsabilidade objetiva por suposta falha de fiscalização em contrato de financiamento para construção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe veicular ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (ii) é possível, na via especial, alterar conclusão sobre inexistência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atuação do banco e os danos, à luz do CDC e do CC. 3. Não se admite alegação de ofensa a súmula em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 518/STJ. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual sobre adequada fiscalização do contrato e ausência de nexo causal demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.