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EDcl no AREsp 202502868068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3010698
Registro
202502868068
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (CC/1916). SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. INEXISTENTE DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA (ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTILHA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir tais bens à luz da sanção da separação remédio. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) nulidade por ausência de retirada de pauta virtual; (ii) contradição sobre a inclusão dos bens herdados na partilha; e (iii) erro material. 3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os vícios dos embargos devem ser internos ao julgado e aptos a infirmar sua conclusão, o que não ocorre. 4. O ordenamento não assegura direito subjetivo a julgamento presencial. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico em julgamento virtual, não havendo nulidade pela inclusão em pauta virtual. 5. No regime da comunhão universal do CC/1916, os bens herdados na constância do casamento integram o patrimônio comum e são partilháveis; a sanção patrimonial da separação remédio abrange apenas bens trazidos antes do casamento (Lei n.º 6.515/1977, art. 5º, §§ 2º e 3º; CC/1916, art. 262). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.