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EDcl no AREsp 202502868068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010698
- Registro
- 202502868068
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL (CC/1916). SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO
CPC). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL.
INEXISTENTE DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA
(ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916. PARTILHA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha
dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime
da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir
tais bens à luz da sanção da separação remédio.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) nulidade por
ausência de retirada de pauta virtual; (ii) contradição sobre a
inclusão dos bens herdados na partilha; e (iii) erro material.
3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os vícios dos
embargos devem ser internos ao julgado e aptos a infirmar sua
conclusão, o que não ocorre.
4. O ordenamento não assegura direito subjetivo a julgamento
presencial. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de
sustentações orais e memoriais por meio eletrônico em julgamento
virtual, não havendo nulidade pela inclusão em pauta virtual.
5. No regime da comunhão universal do CC/1916, os bens herdados na
constância do casamento integram o patrimônio comum e são
partilháveis; a sanção patrimonial da separação remédio abrange
apenas bens trazidos antes do casamento (Lei n.º 6.515/1977, art.
5º, §§ 2º e 3º; CC/1916, art. 262).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.