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AgInt no AREsp 202504458762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3104591
Registro
202504458762
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. ART. 932, III, CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da falta de prequestionamento, apontado com base nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e se é possível suprir, somente no agravo interno, o ataque ao óbice do prequestionamento. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento de inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, a fundamento da decisão de admissibilidade prévia caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.