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AgInt no AREsp 202504458762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104591
- Registro
- 202504458762
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356, AMBAS DO STF. ART. 932, III, CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da
falta de prequestionamento, apontado com base nas Súmulas n. 282 e
356, ambas do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada e se é possível suprir,
somente no agravo interno, o ataque ao óbice do prequestionamento.
3. A falta de impugnação específica ao fundamento de inexistência de
prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, a
fundamento da decisão de admissibilidade prévia caracteriza indevida
inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não
conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.