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AREsp 202504702540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120118
- Registro
- 202504702540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz,
sendo certo que a revisão dessa premissa demanda reexame de provas e
interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ).
2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento justificam o
dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; e
art. 255 do RISTJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.