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EDcl no AREsp 202503261258 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3030566
Registro
202503261258
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que, em execução fundada em cédula de crédito comercial, determinou o prosseguimento da execução com exclusão dos excessos e fixou honorários de 10% sobre o valor decotado (proveito econômico). 2. Não há obscuridade: o termo "inicialmente cobrado" remete ao montante exigido na execução, e os honorários incidem sobre o valor decotado, a ser apurado na fase executiva, conforme a técnica do proveito econômico. Não há contradição interna, pois a fixação dos honorários sobre o valor excluído da execução não depende de nenhum marco temporal. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o tema central (limitação dos juros a 12% ao ano), cujo débito será adequado no cumprimento de sentença, independente de qualquer termo inicial. Sobre a capitalização, a matéria não foi suscitada nas razões, caracterizando inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.