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AgInt nos EDcl no AREsp 202302840136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2446780
Registro
202302840136
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as teses relevantes, com prestação jurisdicional adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a alegação de negativa de prestação foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência recursal. 2. A relação jurídica é de natureza empresarial, regida por contrato de fornecimento de alimentação, não estando presentes os requisitos legais para incidência do CDC, nem demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada ou a carga dinâmica do ônus da prova. 3. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em prova pericial, documental e testemunhal que apontou compatibilidade entre relatórios e notas fiscais e fragilidade dos controles internos da parte autora; eventual revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A invocação de violação à boa-fé objetiva e de confissão extrajudicial não se sustenta sem incursão no acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial. 5. A majoração dos honorários recursais foi corretamente aplicada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do proveito econômico; a revisão do montante somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo inviável a alteração por óbice da Súmula 7/STJ; no agravo interno, não há nova majoração por já estar no teto legal de 20%. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se configurou, devendo ser afastada. 7. Agravo interno conhecido e desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.