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AgInt nos EDcl no AREsp 202302840136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446780
- Registro
- 202302840136
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E
DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as teses
relevantes, com prestação jurisdicional adequada, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a alegação de
negativa de prestação foi deduzida de modo genérico, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF por deficiência recursal.
2. A relação jurídica é de natureza empresarial, regida por contrato
de fornecimento de alimentação, não estando presentes os requisitos
legais para incidência do CDC, nem demonstrada vulnerabilidade
técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a
teoria finalista mitigada ou a carga dinâmica do ônus da prova.
3. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em prova pericial,
documental e testemunhal que apontou compatibilidade entre
relatórios e notas fiscais e fragilidade dos controles internos da
parte autora; eventual revisão demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, incidindo os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A invocação de violação à boa-fé objetiva e de confissão
extrajudicial não se sustenta sem incursão no acervo probatório já
valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via
especial.
5. A majoração dos honorários recursais foi corretamente aplicada
com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do
recurso, da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do
proveito econômico; a revisão do montante somente é admitida em
hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não
se verifica, sendo inviável a alteração por óbice da Súmula 7/STJ;
no agravo interno, não há nova majoração por já estar no teto legal
de 20%.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática,
exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do
agravo interno, o que não se configurou, devendo ser afastada.
7. Agravo interno conhecido e desprovido, afastada a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.