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AREsp 202504444814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3102850
Registro
202504444814
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDOS DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE NO ACIDENTE E A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelo acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (fixada em R$ 5.000,00), estéticos (mesmo valor) e pensionamento vitalício (40% de salário mínimo) ao ora agravado, em virtude de sequelas geradoras de incapacidade laborativa parcial e permanente. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.