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AgRg no REsp 202501405437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209066
- Registro
- 202501405437
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CÓPIA NÃO
AUTORIZADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COPIAR
NÃO É SUBTRAIR. CÓPIA NÃO GERA PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONDUTA DA
ACUSADA, EMBORA DE ELEVADA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE, NÃO SE
SUBSOME À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta típica correspondente ao crime de furto consiste em
subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, à qual se
equipara a energia que tenha valor econômico, nos termos do art.
155, caput e § 3º, do Código Penal.
2. A controvérsia em exame neste recurso especial consiste em
verificar se a conduta de copiar sem autorização documento com
informações confidenciais e com valor econômica se subsome à conduta
típica de subtrair coisa alheia móvel. No caso concreto, a acusada
realizou cópia não autorizada de documentos com informações
confidenciais da empregadora, para posterior uso de informações
sigilosas em favor de sua futura empregadora.
3. Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar, conduta
que se consuma quando o objeto material sai da esfera de proteção da
vítima, ingressando na do agente. A conduta de copiar um documento
sem autorização do seu titular não se subsome à conduta de subtrair.
Por definição, a conduta de copiar consiste em fazer uma reprodução
de um objeto a partir da sua versão original. Ao ser copiado, o
documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto,
não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é
subtraído da vítima.
4. Por se tratar de um crime patrimonial, o resultado jurídico do
crime de furto consiste no prejuízo patrimonial, é dizer, o efeito
da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado
não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto,
permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento
não gera desfalque patrimonial.
5. Não pode ser acolhido o paralelo entre a conduta de cópia de
documento sem autorização e a conduta de subtrair dinheiro por meio
de acesso fraudulento a sistema bancário informático. O sujeito que
promove a subtração de dinheiro por meio de sistema informático
efetivamente retira valores da esfera de disponibilidade da vítima.
A retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, porém,
não se verifica na situação em que há mera cópia de documento.
6. Por isso, seja em razão da diversidade da conduta em relação ao
núcleo do tipo, seja em razão da não provocação do resultado
jurídico do crime patrimonial, a conduta não se amolda àquela
descrita no art. 155 do CP. Embora sem ignorar a elevada
reprovabilidade do fato, diante do princípio da estrita legalidade
penal e da correlata vedação à analogia in malam partem no direito
penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.