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AgRg no HC 202600983678 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1081433
Registro
202600983678
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. ANPP APÓS EMENDATIO LIBELLI E TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial já interposto afronta o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando a inadequação da via eleita. 2. A controvérsia é de índole processual e não acarreta afetação imediata da liberdade, pois a condenação fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos, inexistindo reconversão ou restrição concreta ao direito de locomoção, bem como ilegalidade manifesta que autorize atuação prematura. 3. O acordo de não persecução penal é cabível apenas antes do trânsito em julgado e não configura direito subjetivo, havendo recusa motivada do Ministério Público confirmada na esfera interna. Preclusa a oportunidade de nova análise após a emendatio libelli, é inviável o pleito em revisão criminal, conforme precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal e entendimento consolidado no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.