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AgRg no HC 202600626911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075654
- Registro
- 202600626911
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. CORRÉUS EM
SITUAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE FÁTICA DO AGRAVANTE.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A condição de foragido, evidenciada pelo não cumprimento do
mandado de prisão preventiva, demonstra risco concreto de frustração
da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar.
2. A gravidade concreta da conduta imputada, envolvendo homicídio
qualificado mediante paga, com modus operandi de elevada
reprovabilidade e vítima idosa, evidencia periculosidade e
fundamenta a prisão preventiva para resguardar a ordem pública,
conforme jurisprudência consolidada.
3. Não há identidade de situações com corréus que tiveram a custódia
revogada, pois estes estavam efetivamente presos e, em momento
processual oportuno, a segregação mostrou-se desnecessária, ao passo
que o agravante permanece foragido; afasta-se a alegada violação do
princípio da isonomia.
4. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de
Processo Penal refere-se à atualidade dos motivos da prisão; a
situação de fuga é fato atual e permanente que se renova
diariamente, evidenciando a necessidade contemporânea da custódia.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o
condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva,
pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.