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AgInt no AREsp 202503124496 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024947
Registro
202503124496
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no preparo. 2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada; no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de ação penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a independência das instâncias e a definitividade da responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 5. Outra questão, suscitada no recurso especial, consiste em saber se é cabível a suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, em razão da existência de ação penal conexa. 6. A ausência de correspondência inequívoca entre a guia de recolhimento e o comprovante bancário, aliada à não comprovação do recolhimento em dobro após intimação, caracteriza irregularidade não sanada do preparo e acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula 187/STJ. 7. A irregularidade formal do preparo obsta o conhecimento do recurso especial, tornando prejudicada a análise das alegações relativas à suspensão do processo ou à independência das instâncias. 8. Existindo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. 9. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.