← Jurioteca

AgRg nos EDcl no RHC 202504655610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
228206
Registro
202504655610
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL. 1. A sentença condenatória manteve validamente a prisão preventiva com base na permanência do juízo de periculosidade do agravante, evidenciado pela reincidência, que resultou na pena privativa de liberdade elevada. 2. A reafirmação, na sentença, de subsistência dos motivos da custódia cautelar é suficiente quando a decisão anterior estava fundamentada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para manter a segregação na fase de condenação. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está demonstrada pela anotação da reincidência e pela prisão em flagrante, ocorrida poucos meses antes da prolação da sentença. 4. A alegada vulnerabilidade social do agravante não guarda reduz nem suprime o risco cautelar identificado, não sendo apta a infirmar a necessidade da custódia. 5. Diante da demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco. 6. Não há ilegalidade na coexistência de regime inicial semiaberto com prisão preventiva, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.