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AgRg nos EDcl no RHC 202504655610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228206
- Registro
- 202504655610
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL.
1. A sentença condenatória manteve validamente a prisão preventiva
com base na permanência do juízo de periculosidade do agravante,
evidenciado pela reincidência, que resultou na pena privativa de
liberdade elevada.
2. A reafirmação, na sentença, de subsistência dos motivos da
custódia cautelar é suficiente quando a decisão anterior estava
fundamentada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para
manter a segregação na fase de condenação.
3. A contemporaneidade do risco cautelar está demonstrada pela
anotação da reincidência e pela prisão em flagrante, ocorrida poucos
meses antes da prolação da sentença.
4. A alegada vulnerabilidade social do agravante não guarda reduz
nem suprime o risco cautelar identificado, não sendo apta a infirmar
a necessidade da custódia.
5. Diante da demonstração concreta da necessidade da prisão
preventiva, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes para neutralizar o risco.
6. Não há ilegalidade na coexistência de regime inicial semiaberto
com prisão preventiva, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.