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AgInt no AREsp 202502370640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977400
- Registro
- 202502370640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA
182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão do disposto no art. 932,
III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com
base na Súmula 7 do
STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese
sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia.
É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do
óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.