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AgInt no REsp 202500916403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203346
- Registro
- 202500916403
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. COMPOSIÇÃO. PREÇO DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que tange à composição do crédito presumido de IPI, este
Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da
possibilidade de inclusão dos custos com mão-de-obra. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.