← Jurioteca

AgRg no HC 202503839653 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1040710
Registro
202503839653
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DIGITAL EM DVD. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, que denegou a ordem ante a improcedência da revisão criminal e a inadequação do habeas corpus para reexame fático-probatório. 2. A revisão criminal não se presta ao rejulgamento da causa sem apresentação de fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade literal ao texto da lei, razão pela qual a improcedência foi mantida. 3. A insurgência quanto à suposta nulidade da prova e à quebra da cadeia de custódia, veiculada apenas em habeas corpus, configura insurgência tardia, incidindo a preclusão consumativa e a vedação à nulidade de algibeira. 4. A perícia técnica não identificou manipulação ou alteração da mídia, e a alegada quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração de perda de confiabilidade e prejuízo concreto, o que não foi demonstrado. 5. A desconstituição pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, remanescendo incólumes os fundamentos da condenação e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.