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AgInt no AREsp 202503691635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3064600
Registro
202503691635
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEPOSITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESOCUPAÇÃO E GUARDA DE BENS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória que atribuiu à agravante responsabilidade por danos materiais decorrentes de reintegração de posse, na condição de depositária dos bens não retirados, mantida a condenação com liquidação por arbitramento e extinta a reconvenção por lucros cessantes e taxa de ocupação. 2. O Tribunal de origem reconheceu, com fundamento em relatórios oficiais, prova testemunhal e documentos, a negligência da depositária na arrecadação e preservação dos bens e, nas peculiaridades do caso, admitiu a presunção dos prejuízos materiais, além de afirmar a ausência de conexão entre a reconvenção e a causa de pedir da demanda principal. 3. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade da agravante, sob alegação de ausência de comprovação do dano e do nexo causal, bem como de afastar a extinção da reconvenção, exige o revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.