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AgInt no AREsp 202503691635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064600
- Registro
- 202503691635
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEPOSITÁRIA. DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE DESOCUPAÇÃO E GUARDA DE BENS. EXTINÇÃO DA
RECONVENÇÃO POR LUCROS CESSANTES E TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória que
atribuiu à agravante responsabilidade por danos materiais
decorrentes de reintegração de posse, na condição de depositária dos
bens não retirados, mantida a condenação com liquidação por
arbitramento e extinta a reconvenção por lucros cessantes e taxa de
ocupação.
2. O Tribunal de origem reconheceu, com fundamento em relatórios
oficiais, prova testemunhal e documentos, a negligência da
depositária na arrecadação e preservação dos bens e, nas
peculiaridades do caso, admitiu a presunção dos prejuízos materiais,
além de afirmar a ausência de conexão entre a reconvenção e a causa
de pedir da demanda principal.
3. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade da agravante,
sob alegação de ausência de comprovação do dano e do nexo causal,
bem como de afastar a extinção da reconvenção, exige o revolvimento
das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.