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AgRg no RHC 202600894820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233935
- Registro
- 202600894820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO.
PRIORIDADE DE FEITOS COM RÉU PRESO.
1. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A efetiva privação da liberdade impõe especial celeridade aos
feitos com réu preso, legitimando a priorização desses processos e a
designação de audiências em datas mais remotas para feitos com réu
solto, sem que disso resulte ilegalidade.
3. Não se exige comprovação documental exaustiva da agenda e das
medidas de gestão adotadas quando as informações prestadas
evidenciam, de forma suficiente, critérios legítimos para a
definição da data de audiência, especialmente a priorização de
feitos com réu preso.
4. A menção ao AgRg no RHC n. 222.839/MG não constituiu óbice à
apreciação do excesso de prazo, servindo apenas para justificar o
não reexame dos fundamentos da prisão preventiva já reconhecida como
válida.
5. Agravo regimental improvido com recomendação ao Juízo de primeira
instância para que reavalie mensalmente a possibilidade de
antecipação da audiência do processo do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.