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AgRg no HC 202600317925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070288
- Registro
- 202600317925
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA
ORIGEM POIS AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXAME
ORIGINÁRIO DE NULIDADES E MÉRITO PROBATÓRIO NÃO APRECIADOS PELO
TRIBUNAL ESTADUAL NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão demanda
exame originário de nulidades processuais e de mérito probatório não
apreciados no ato coator, sob pena de supressão de instância.
2. Ao que tudo indica, a pretensão defensiva consiste em impugnar
eventual nulidade processual, bem como o próprio mérito da valoração
probatória, matérias que devem ser deduzidas em face do ato que
culminou na condenação definitiva, e não contra o acórdão que
promoveu a desclassificação do delito imputado ao paciente.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.