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AgRg no HC 202601543643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091067
- Registro
- 202601543643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA.
1. A jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça rejeita
a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo
quando há possibilidade de manejo da via adequada para obtenção do
intento defensivo, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar
da impetração.
2. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de
ordem de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, situação não
verificada no caso concreto.
3. Na falta de contraprova pré-constituída, a pretensão absolutória
demandaria produção de provas para redefinir o quadro fático
assentado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a
via do habeas corpus.
4. Os elementos objetivos do tipo penal de importunação sexual foram
reconhecidos pelo Tribunal de origem com base em prova judicial,
não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade a ser sanada em
sede de habeas corpus.
5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena foram devidamente motivadas nas consequências
do crime e em suas circunstâncias, inexistindo ilegalidade patente
que permita a concessão da ordem por decisão de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.