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AgRg no HC 202504320290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049527
- Registro
- 202504320290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
IMAGENS DE CAPTURA DE TELA E ARQUIVOS COM MENSAGENS DE ÁUDIO
APRESENTADAS DIRETAMENTE PELA OFENDIDA À AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DA PROVA E FORMAS DE OBTENÇÃO
E ARMAZENAMENTO. CERTIFICAÇÃO DA FONTE DA PROVA PELO DELEGADO DE
POLÍCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DAS MENSAGENS DE TEXTO DURANTE
INTERROGATÓRIO POLICIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. AUTENTICIDADE DAS
MENSAGENS DE ÁUDIO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO MINUCIOSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
1. No rito do habeas corpus é inadmissível o revolvimento
fático-probatório, impondo-se prova pré-constituída para o
acolhimento das questões sobre a validade de elementos informativos,
o que não ocorre no caso.
2. A denegação da ordem por decisão monocrática quando a pretensão
do impetrante for contrária à jurisprudência consolidada desta Corte
Superior se inscreve na competência do relator, nos termos do art.
34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
configurando violação do princípio da colegialidade.
3. Em relação aos delitos de importunação sexual, os documentos
eletrônicos questionados figuram como elementos de corroboração,
pois existem outros elementos informativos (depoimentos e
documentos) relacionados ao ambiente de trabalho e à apuração que
resultou na demissão do agravante.
4. Quanto aos crimes de perseguição, a autenticidade das mensagens
de texto foi reconhecida pelo agravante em sede policial,
dispensando produção de prova, à luz do art. 374, III, do Código de
Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
5. A falta da juntada das mensagens de áudio questionadas e a
ausência de fundamentação específica sobre a suspeita de fraude
impedem o reconhecimento de ilicitude da prova. A realização de
perícia fonética pode ser determinada no curso do processo, de
ofício ou a requerimento das partes, mas não constitui condição de
validade dessa espécie de prova na legislação processual penal.
6. Não há violação evidente da cadeia de custódia da prova. A origem
dos arquivos é inequívoca, pois foram extraídos do telefone celular
da ofendida e apresentados espontaneamente à autoridade policial,
com registro de armazenamento em serviço de nuvem e confirmação no
relatório final do inquérito. Além disso, o reconhecimento da
autoria das mensagens de texto pelo próprio agravante corrobora sua
fidedignidade.
7. O recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente. As
questões suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação foram
examinadas pelas instâncias ordinárias na medida adequada ao momento
processual.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.