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AgInt no AREsp 202502496347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983523
- Registro
- 202502496347
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO, COM
AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes
(arts. 489 e 1.022 do CPC), ainda que em sentido diverso do
pretendido, e as alegações de omissão foram genéricas, atraindo a
Súmula 284/STF.
2. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões sobre
suficiência do conjunto probatório, cerceamento de defesa, aplicação
do CDC e litigância de má-fé demandaria reexame fático-probatório,
não demonstrada a possibilidade de julgamento por mera revaloração.
3. Ausência de julgamento extra petita: respeitado o princípio da
congruência (art. 141 do CPC), sendo lícita a subsunção normativa
pelo julgador segundo iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
4. Inexistência de cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da
prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias
(art. 370 do CPC), prestigiando-se as conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório.
5. Inaplicabilidade do CDC e preclusão: definida nas instâncias
ordinárias a natureza empresarial da relação (parceria comercial),
sem hipossuficiência, à luz da teoria finalista (art. 2º, § 1º, do
CDC), estando a questão preclusa, e eventual revisão exigiria
revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. Litigância de má-fé: a manutenção da penalidade decorreu de
conduta processual abusiva verificada com base em elementos fáticos
e nas hipóteses do art. 80 do CPC, cujo reexame é vedado pela Súmula
7/STJ.
7. Divergência jurisprudencial: prejudicada quando afastada a
violação a lei federal no exame do recurso especial.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não é automática e pressupõe
manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo
interno; ausente demonstração de abuso, afasta-se a penalidade.
9. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.