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AgRg no HC 202601619611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092376
Registro
202601619611
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO NA ORIGEM. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa. Precedente. 2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias, prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes fundamentos idôneos para agravar. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado ao montante da pena definitiva. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.