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AgRg no HC 202601619611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092376
- Registro
- 202601619611
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA
AFASTAMENTO DA MINORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL
EVIDENCIADO NA ORIGEM.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente
a ordem para redimensionar a pena quando o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteve amparado
apenas na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na
apreensão de apetrechos usuais, sem indicação de elementos concretos
de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização
criminosa. Precedente.
2. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, quando decorre de
controle de legalidade da motivação das instâncias ordinárias,
prescinde de revolvimento fático-probatório.
3. O regime inicial semiaberto mantém-se em razão do novo quantum de
pena, da primariedade e da pena-base no mínimo, ausentes
fundamentos idôneos para agravar.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando ausente o requisito objetivo relacionado
ao montante da pena definitiva.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.