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AgInt no AREsp 202504402035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100975
Registro
202504402035
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aferição do grau de decaimento de cada litigante e a redistribuição dos ônus sucumbenciais envolvem premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A redução equitativa da cláusula penal moratória, fundada em juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias à luz do art. 413 do Código Civil, não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da causalidade para impor a integralidade das despesas processuais aos devedores decorre de premissa fática (inadimplência que deu azo à execução) firmada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão na via especial. 4. Não demonstrada a inaplicabilidade do óbice sumular, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.