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AgInt no AREsp 202504402035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100975
- Registro
- 202504402035
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aferição do grau de decaimento de cada litigante e a
redistribuição dos ônus sucumbenciais envolvem premissas fáticas
soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é
vedado em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. A redução equitativa da cláusula penal moratória, fundada em
juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias à luz do art.
413 do Código Civil, não pode ser revista em recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação do princípio da causalidade para impor a
integralidade das despesas processuais aos devedores decorre de
premissa fática (inadimplência que deu azo à execução) firmada pelo
Tribunal de origem, insuscetível de revisão na via especial.
4. Não demonstrada a inaplicabilidade do óbice sumular, mantém-se a
decisão que não conheceu do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.