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AgRg no HC 202601353207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088101
- Registro
- 202601353207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA POR TRÁFICO DE DROGAS.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUALIDADE DA DROGA. QUESTÃO
CONTROVERTIDA AO TEMPO DO JULGAMENTO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006 REJEITADA PELA REINCIDÊNCIA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar concessão
de ofício, pois, à época do trânsito em julgado do acórdão
condenatório, havia controvérsia jurisprudencial quanto à
possibilidade de majoração da pena-base pela qualidade da droga em
pequena quantidade, questão posteriormente pacificada no Tema 1.262,
o que afasta a qualificação de ilegalidade flagrante.
3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é
incompatível com a reincidência, situação expressamente impeditiva
da minorante, razão pela qual a pretensão defensiva é infundada.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.