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EDcl no AgInt no AREsp 202502469399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981931
- Registro
- 202502469399
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE APP.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. No caso, a parte recorrente busca imprimir aos embargos de
declaração finalidade própria de agravo interno, pretendendo
rediscutir fundamentos já apreciados por esta Corte e, em parte, não
impugnados, no momento processual oportuno, não sendo possível,
nesta via integrativa, suprir referida omissão recursal. É
inadmissível o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo, em
descompasso com o seu escopo estritamente integrativo.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.