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AgRg no AgRg no HC 202600943679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080670
- Registro
- 202600943679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. CONFISSÃO
QUALIFICADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
contudo, admite-se a concessão de ofício quando verificada
manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
2. A confissão do paciente, ainda que qualificada, é fato
incontroverso nos autos, autorizando o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, Código Penal.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.194), firmou
entendimento de que a atenuante da confissão espontânea incide
independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento
do julgador e mesmo na presença de outros elementos probatórios,
ressalvada o caso de retratação sem contribuição para a apuração dos
fatos.
4. Mantém-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem para
ajustar a dosimetria ao entendimento consolidado, fixando a pena em
11 anos e 8 meses de reclusão, inexistindo violação dos parâmetros
constitucionais de individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.