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AgRg no AgRg no HC 202600943679 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080670
Registro
202600943679
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; contudo, admite-se a concessão de ofício quando verificada manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A confissão do paciente, ainda que qualificada, é fato incontroverso nos autos, autorizando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, Código Penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos repetitivos (Tema 1.194), firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador e mesmo na presença de outros elementos probatórios, ressalvada o caso de retratação sem contribuição para a apuração dos fatos. 4. Mantém-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem para ajustar a dosimetria ao entendimento consolidado, fixando a pena em 11 anos e 8 meses de reclusão, inexistindo violação dos parâmetros constitucionais de individualização da pena. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.