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AgInt nos EDcl no AREsp 202504210526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088442
- Registro
- 202504210526
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS
NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o
benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível
enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há
lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma
não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente
precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna
com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito
fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes
(art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts.
4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp
2.087.484/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe
de 9/10/2023).
2. "Interposto recurso contra decisão singular do relator que
indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a
demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do
recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a
preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à
parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC"
(REsp 2.194.268/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
3. No caso, foram atendidos ambos os parâmetros jurisprudenciais -
houve confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade de
justiça e prévia intimação para recolhimento do preparo -, sendo
correta a decretação da deserção em razão da inércia da parte.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.