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AgInt no AREsp 202504192548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093099
Registro
202504192548
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 383 E 393 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos arts. 383 e 393 do Código Civil, pois o conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem suscitadas as teses nos embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 3. A tese de fato superveniente invocada apenas em apelação caracteriza inovação recursal, sem demonstração de força maior nos termos do art. 1.014 do CPC, e, ademais, refere-se a eventos anteriores à defesa na origem; sua revaloração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A suficiência da prova escrita para a ação monitória (contratos assinados, notas fiscais e ata notarial não impugnada) foi reconhecida pelas instâncias ordinárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.