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AgRg no HC 202600942884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080907
- Registro
- 202600942884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES
SEXUAIS. TIPIFICAÇÃO EM DOIS PERÍODOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO
CONFORME TEMA 1.202. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
especial, sobretudo havendo, nesta Corte, agravo em recurso especial
com idênticas matérias, sob pena de ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar
o conhecimento excepcional.
2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever, de modo claro e determinado, período, local, contexto e
condutas imputadas, não sendo cabível rediscussão de inépcia após a
sentença condenatória e o julgamento da apelação.
3. A autoria e a materialidade foram reconhecidas pelas instâncias
ordinárias, com especial relevo à palavra da vítima em crimes
sexuais, sendo prescindíveis vestígios ou laudo conclusivo para a
consumação do estupro de vulnerável, quando o relato é coerente e
corroborado por outros elementos.
4. A tipificação alcança dois períodos: atos anteriores sob o art.
214 (então vigente) e condutas posteriores sob o art. 217-A do
Código Penal; mantida a continuidade delitiva entre eventos
praticados reiteradamente, em idênticas circunstâncias de tempo e
lugar.
5. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do
habeas corpus, o que obsta pretensão absolutória; questões não
apreciadas pelo Tribunal de origem, como quebra da cadeia de
custódia e outros temas, não podem ser analisadas sob pena de
supressão de instância.
6. Correta a fração de 1/2 pelo reconhecimento da continuidade
delitiva, em consonância com a tese firmada no Tema 1.202, diante da
longa duração dos delitos e da impossibilidade de apurar a
quantidade de eventos.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.