← Jurioteca

AREsp 202600141189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3154793
Registro
202600141189
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DISPENSA DE PREPARO EM RECURSO SOBRE AJG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção em relação ao Tema n. 1178 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por inadequação da via quanto à alegada violação constitucional. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pediu gratuidade da justiça e, após sucessivas intimações, a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito e cancelou a distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos dos arts. 485, I, e 290 do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade diante da inércia reiterada na comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, impondo comprovação excessiva e reiterada; (ii) saber se a deserção poderia ser aplicada a recurso que versava exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.007 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 10 do CPC pelo indeferimento de dilação de prazo de 60 dias; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual não se examinam as alegações fundadas nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. 7. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa; diante da inércia em comprovar a insuficiência mesmo após intimações em primeiro e segundo grau, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade, a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Indeferida a gratuidade após inércia em relação à intimação para comprovação dos requisitos e intimada a parte para recolher o preparo; a inércia autoriza o não conhecimento por deserção, ainda que o benefício seja o objeto do recurso, em consonância com o art. 99, § 7º, e o art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, estando o acórdão de acordo com tal entendimento, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegada violação ao art. 10 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência à luz do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa o procedimento do art. 99, § 7º, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, indeferindo a gratuidade após intimação para comprovação e, mantida a inércia, não conhecendo do recurso por deserção. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de debate na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 99 §§ 3º e 7º, 1.007 § 4º, 290 e 485 I; CF/1988, arts. 5 XXXV, LIV, LV e LXXIV e 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; AREsp n. 2.795.462/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.