← Jurioteca
AREsp 202504532109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108769
- Registro
- 202504532109
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTADOS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e,
por analogia, da Súmula n. 283 do STF, com aplicação do art. 1.030,
V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico com medidas acautelatórias sobre imóvel, com
averbação de gravame.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC e fixou honorários
de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 290 do CPC
pode ser aplicado para cancelar a distribuição sem intimação pessoal
quando houve recolhimento prévio de custas em outro Estado e se
trata de complementação; (ii) saber se incide o art. 485, § 1º, do
CPC, impondo-se intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias;
(iii) saber se é adequada a extinção do feito sem resolução de
mérito, por ausência de pressupostos processuais, com base no art.
485, IV, do CPC em hipótese de complementação de custas; (iv) saber
se é possível a condenação a honorários com fundamento no art. 85, §
10, do CPC, diante do cancelamento por falta de custas iniciais; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação
pessoal na complementação de custas e à condenação a honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Houve violação do art. 290 do CPC, pois não há ausência
originária de preparo, mas complementação de custas decorrente de
declínio de competência entre Estados, impondo-se a intimação
pessoal da parte. Fica prejudicada, por consequência lógica, a
análise das alegadas violações dos arts. 485, § 1º, 485, IV, e 85, §
10, do CPC e do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "Em hipótese de complementação de custas após
declínio de competência entre Estados, não incide o art. 290 do CPC;
é necessária a intimação pessoal da parte para regularização".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, § 1º, e IV,
85, § 10, 1.029, § 1º, 1.030, V, 1.042, § 2º, e 995, parágrafo
único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 283; STJ, REsp
n. 2.222.473/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 1.996.877/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
2.146.306/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.