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AREsp 202504637155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117610
Registro
202504637155
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR LIMITE ETÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E COBRANÇA DE PARCELAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF, 83 do STJ e 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro prestamista, com pedidos de quitação de cédula rural, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 93.291,81. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a cobertura, determinou a restituição e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, manter a cobertura e a restituição, e redistribuir a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à limitação etária e rejeição indevida dos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão foi citra petita e violou os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC por ausência de apreciação integral e de prequestionamento; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao reputar abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula de limitação de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a limitação etária foi enfrentada e os embargos buscaram rediscutir o mérito, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. As supostas violações aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não foram prequestionadas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A negativa posterior ao sinistro, sem recusa formal tempestiva e após cobrança do prêmio, configura aceitação tácita; o acórdão está alinhado com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; além de ser inviável a revisão de fatos e cláusulas contratuais nesta via, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria relativa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC não está prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre aceitação tácita por ausência de recusa formal e cobrança do prêmio, sendo inviável a revisão de fatos e cláusulas ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492, 1.013 e 85 § 11; CDC, art. 51 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.273.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.290/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.243/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, REsp n. 1.306.367/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.