← Jurioteca
AREsp 202504296017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098680
- Registro
- 202504296017
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO PARA ASSISTÊNCIA SIMPLES E CONEXÃO
ENTRE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações
de violação dos arts. 55 e 119 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à assistência simples em ação de
obrigação de fazer, envolvendo patrocínio e custeio de planos de
previdência complementar, reconhecida a conexão com outra demanda em
que a agravante figura como corré.
3. A Corte de origem reconheceu a conexão, mas concluiu pela
ausência de interesse jurídico para o ingresso como assistente
simples e reformou a decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
conexão entre ações impõe o interesse jurídico para a assistência
simples, à luz do art. 55 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de
vigência ao art. 119 do CPC ao afastar o requisito do terceiro
juridicamente interessado, por entender que os efeitos da sentença
se limitam à ré da ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do entendimento da Corte local sobre a inexistência de
interesse jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
A assistência simples exige interesse jurídico direto na relação
jurídica afetada pelo provimento, não bastando interesse econômico,
moral ou corporativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do interesse jurídico do terceiro na assistência simples,
quando a conclusão decorre da análise da causa de pedir, dos pedidos
e da extensão dos efeitos do provimento. 2. O ingresso como
assistente simples exige interesse jurídico direto na relação
jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse
econômico, moral ou corporativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 119 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em
13/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.