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AREsp 202504332915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098030
- Registro
- 202504332915
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se indeferiu o reconhecimento da
ineficácia da cessão por ausência de notificação e se autorizou a
substituição processual do exequente originário pelo cessionário.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando a desnecessidade de anuência ou de notificação do devedor
para a sucessão do exequente pelo cessionário, à luz do art. 778, §
2º, do CPC, e a inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do CPC ao
processo de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual
do exequente pelo cessionário, após a judicialização, exige
consentimento do devedor à luz do art. 109, § 1º, do CPC; (ii) saber
se a eficácia da cessão perante o devedor depende de notificação
formal nos termos do art. 290 do CC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à substituição processual sem comprovação
suficiente da cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido
de que, em execução, a sucessão do exequente pelo cessionário
independe de consentimento do devedor, à luz do art. 778, § 2º, do
CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A ausência de notificação formal do devedor não obsta a
substituição do polo ativo nem torna a dívida inexigível, quando
comprovada documentalmente a cessão; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de
que a sucessão do exequente pelo cessionário, em execução,
independe de consentimento do devedor, nos termos do art. 778, § 2º,
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de que a
ausência de notificação formal do devedor quanto à cessão não impede
a substituição do polo ativo nem torna inexigível a dívida, à luz
do art. 290 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a
mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 109,
§ 1º, 778, § 2º e 85, § 11; CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n.
2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.