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AREsp 202303449683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477438
- Registro
- 202303449683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA E
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282
DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ quanto à alegada violação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
por prejudicar o exame da divergência da alínea c em razão do
afastamento da tese pela alínea a.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo,
com consolidação da propriedade, e reconvenção/ação própria de
indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e
apreensão, declarou consolidada a propriedade e a posse em favor do
autor, julgou improcedentes a reconvenção e a ação indenizatória e
condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 394 e 396 do Código Civil, com descaracterização da mora por
tentativa de pagamento e obstáculos do credor; (ii) saber se houve
violação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, com incidência do
adimplemento substancial para preservar o contrato e afastar a
consolidação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão reconheceu que a mora decorre do simples vencimento e
que se comprovou a inadimplência e a regularidade da notificação nos
termos do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual se aplica a
Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto ao adimplemento substancial, não houve prequestionamento
específico dos arts. 187 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula
n. 282 do STF.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede
o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão reconhece que a mora decorre do simples vencimento e que a
notificação e a consolidação observaram o Decreto-Lei n. 911/1969.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de adimplemento
substancial, sob os arts. 187 e 422 do Código Civil, não foi objeto
de análise nem de embargos de declaração. 3. A aplicação da Súmula
n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame do dissídio pela alínea
c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; DL n.
911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394, 396, 187, 422; CPC, arts.
85, §§ 11, 2º, 188, 373, II, 1.001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgados em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.087.485/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/11/2022; STJ, AREsp n.
2.750.903/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.