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AREsp 202503882918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068387
- Registro
- 202503882918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. COMUNICABILIDADE DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE A PROVA DA DOAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso
especial por intempestividade, sob o fundamento de que o não
conhecimento dos embargos de declaração não interromperia o prazo
recursal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento c/c
dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, com
pedidos de reconhecimento do período da união, alimentos, partilha
de imóvel e dos frutos de locação, além de bens móveis.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e fixou
alimentos ao autor em um salário mínimo.
4. A Corte de origem não conheceu das apelações da requerida por
deserção, conheceu parcialmente o recurso do autor e negou-lhe
provimento, mantendo a incomunicabilidade do imóvel por ter sido
adquirido com recursos de doação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com
violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, II e
§ 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.725, do CC, e
5º, da Lei n. 9.278/1996, pela suposta retroatividade do regime de
separação de bens para afastar a comunicabilidade de imóvel
adquirido na constância da união; (iii) saber se houve violação do
art. 373, I e II, do CPC, por reconhecer doação sem prova efetiva; e
(iv) saber se embargos de declaração tempestivos, ainda que não
conhecidos, interrompem o prazo para interposição de recurso, nos
termos do art. 1.026 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual embargos de
declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não
conhecidos, superando o óbice de intempestividade.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC: o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e decidiu de modo claro e suficiente
sobre o regime de bens e a origem dos recursos utilizados na
aquisição do imóvel.
8. Não há interesse recursal quanto à alegada retroatividade do
regime de separação, pois o acórdão resolveu a controvérsia por
fundamento autônomo e suficiente, reconhecendo a incomunicabilidade
do bem por doação, sob a premissa do regime da comunhão parcial.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova
documental e testemunhal que demonstrou a aquisição do imóvel com
recursos de doação exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos
interrompem o prazo para outros recursos, ainda que não conhecidos,
conforme a orientação do STJ. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão
enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia. 3. Falta interesse recursal quanto à
retroatividade do regime de bens, diante de fundamento autônomo e
suficiente sobre a incomunicabilidade do imóvel por doação. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, parágrafo
único, II, 1.026, 373 I e II, 489 II e § 1º e 85 § 2 e § 11; CC,
art. 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 14/5/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024;
STJ, AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.342.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 536.244/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
23/6/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.