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AREsp 202503804890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067700
- Registro
- 202503804890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
CPR-F. INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À
CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em
alienação fiduciária, com pedido de liminar e, ao final, de
consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar
a posse e a propriedade do veículo no patrimônio da autora, com
honorários de 10% e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade
de justiça.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a busca e
apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade
de encargos na normalidade contratual e invertendo os ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as balizas de juros
próprias das cédulas de crédito rural se aplicam à Cédula de Produto
Rural Financeira (CPR-F), com consequente descaracterização da mora
e afastamento da busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplicam à CPR-F as balizas de juros próprias da cédula de
crédito rural, prevalecendo a autonomia privada no título de
crédito, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação de que a CPR-F é
regida pela autonomia privada, sendo inaplicáveis as balizas de
juros da cédula de crédito rural referentes à limitação dos juros
moratórios a 1% ao ano, sendo necessário o retorno dos autos à
origem para novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
III, a e b; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º
e 9º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, § 3º, e 5º; Lei n.
911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
25/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.