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AREsp 202401672569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645927
- Registro
- 202401672569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por
ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de
cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de
financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento da
capitalização de juros, da Tabela Price quando gerou anatocismo, da
comissão de permanência, aplicação de índices de correção e
restituição simples de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, afastando a capitalização de juros em qualquer
periodicidade e a Tabela Price quando gerou anatocismo, determinando
a restituição simples e fixando honorários em 10% do proveito
econômico, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com
base no art. 2.028 do Código Civil e no prazo vintenário do Código
Civil de 1916, afastou a capitalização e a Tabela Price à luz de
perícia que apontou anatocismo, e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do
CPC; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita pelo
prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se deve prevalecer o
pacta sunt servanda e a autonomia da vontade à luz dos arts. 112,
113 e 422 do CC; (iv) saber se a cláusula de capitalização mensal e
a Tabela Price são válidas à luz do art. 591 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de
forma genérica, sem especificação dos pontos omitidos, o que
configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem aplicou o art. 2.028 do
CC/2002 combinado com o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177),
pois o contrato é de 1992 e, em 10/1/2003, já havia transcorrido
mais da metade do prazo; o acórdão está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que entende aplicável o prazo vintenário nos
contratos de natureza pessoal regidos pelo CC/16, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ.
8. Sobre o pacta sunt servanda, admite-se sua relativização em razão
da função social do contrato e do equilíbrio das prestações,
permitindo a revisão das cláusulas abusivas; o entendimento da Corte
de origem está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
9. A capitalização mensal de juros autorizada pela Súmula 539/STJ,
quando de forma expressa, não se aplica a contrato anterior a
31/3/2000. Ademais, o acórdão, ao entender pelo afastamento da
capitalização, assentou que a perícia confirmou amortizações
negativas e anatocismo; a revisão da conclusão demandaria reexame de
cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Teses de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem
indicação específica das omissões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão aplica o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177) e a
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 em ação revisional de
contrato de natureza pessoal firmado sob a égide do CC/1916. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a relativização do pacta
sunt servanda diante da função social do contrato e do equilíbrio
das prestações. 4. Aplica-se a Súmula n. 539 do STJ apenas a
contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com pactuação expressa de
capitalização; ademais, para revisar a conclusão de abusividade da
Tabela Price e da capitalização seria necessário o reexame de
cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra
nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112,
113, 177, 205, 422, 591 e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 539;
STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 543.831/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014;
STJ, AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009; STJ, AgRg no REsp n.
973.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.