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EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 202302409147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2407964
- Registro
- 202302409147
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos,
haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em
8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou
recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o
trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do
prazo para interposição do último recurso cabível, não se
computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a
certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais
superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.