← Jurioteca

EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 202302409147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2407964
Registro
202302409147
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos, haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em 8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.