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EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na QC 202304640918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
10
Registro
202304640918
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIME
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO N. 50.894/DF E DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE CUNHO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos por mero inconformismo. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado, ao não conhecer o agravo regimental por intempestividade, pronunciou-se sobre os fundamentos da irresignação - inclusive sobre a alegada usurpação de competência -, afastando-os de forma fundamentada. 3. A pendência de reclamação regimental (Rcl n. 50.894/DF), que posteriormente teve seguimento negado, não constituía questão prejudicial de apreciação obrigatória apta a suspender o julgamento do agravo regimental, não sendo possível extrair daí omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 4. As alegações de inconstitucionalidade, usurpação de competência, violação ao juiz natural e cerceamento de defesa já foram analisadas e afastadas pelo acórdão embargado, configurando a reiteração das teses recursais mero inconformismo, incompatível com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.